Relatório Costa sobre a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ("directiva relativa à segurança ferroviária")
A presente proposta integra um pacote (conjuntamente com as propostas de directivas sobre a interoperabilidade e sobre a Agência Ferroviária Europeia) que visa "facilitar a circulação das locomotivas na Comunidade", enquadrando-se na prossecução da liberalização do transporte ferroviário ao nível da UE.
Deste modo, e antes de qualquer outra consideração, será de sublinhar que o primeiro objectivo desta directiva será o de eliminar qualquer obstáculo à liberalização do transporte ferroviário pela via da possível existência de normas diferenciadas quanto à segurança neste sector em cada país, através da sua harmonização.
Sem dúvida que deverão ser salvaguardas e aplicadas as normas mais avançadas que garantam condições de segurança no transporte ferroviário em cada país. No entanto, deverá recordar-se que foi precisamente através da liberalização e privatização dos caminhos-de-ferro em alguns países - nomeadamente na Grã-bretanha - que estas foram colocadas em causa, com a deterioração dos serviços prestados às populações e as graves situações que ocorreram, com a consequente marcha atrás, que depois se verificou, no ataque a este serviço público.
Será de salientar que a adopção de regras harmonizadas ao nível comunitário relativas à segurança dos caminhos-de-ferro, nunca deverá pôr em causa normas mais avançadas já estabelecidas em cada país, nem alienar a prerrogativa de cada um destes de as estabelecer.
A presente proposta integra um pacote (conjuntamente com as propostas de directivas sobre a interoperabilidade e sobre a Agência Ferroviária Europeia) que visa "facilitar a circulação das locomotivas na Comunidade", enquadrando-se na prossecução da liberalização do transporte ferroviário ao nível da UE.
Deste modo, e antes de qualquer outra consideração, será de sublinhar que o primeiro objectivo desta directiva será o de eliminar qualquer obstáculo à liberalização do transporte ferroviário pela via da possível existência de normas diferenciadas quanto à segurança neste sector em cada país, através da sua harmonização.
Sem dúvida que deverão ser salvaguardas e aplicadas as normas mais avançadas que garantam condições de segurança no transporte ferroviário em cada país. No entanto, deverá recordar-se que foi precisamente através da liberalização e privatização dos caminhos-de-ferro em alguns países - nomeadamente na Grã-bretanha - que estas foram colocadas em causa, com a deterioração dos serviços prestados às populações e as graves situações que ocorreram, com a consequente marcha atrás, que depois se verificou, no ataque a este serviço público.
Será de salientar que a adopção de regras harmonizadas ao nível comunitário relativas à segurança dos caminhos-de-ferro, nunca deverá pôr em causa normas mais avançadas já estabelecidas em cada país, nem alienar a prerrogativa de cada um destes de as estabelecer.